Informações sobre os Benefícios Previdenciários

– Orientações para abrir o Requerimento de Aposentadoria e Abono de Permanência:

Passo 1: baixar o Modelo do requerimento no formato que preferir;
•CLIQUE AQUI para baixar o modelo de requerimento em formato .word;
•CLIQUE AQUI para baixar o modelo de requerimento em formato .pdf;
   •Caso não possua um leitor de pdf, CLIQUE AQUI para ver como baixar o Adobe Acrobat
Passo 2: Imprimir, Preencher e assinar o requerimento;
Passo 3: Escaneie o requerimento preenchido e assinado e os documentos necessários;
Passo 4: Caso deseje abrir o Requerimento de Aposentadoria, CLIQUE AQUI para ver o passo a passo
Passo 4: Caso deseje abrir o requerimento de Abono Permanencia,CLIQUE AQUI para ver o passo a passo


– Os documentos necessários para o processo de Aposentadoria e Abono de Permanência são os seguintes:

•RG com prazo de validade de 10 anos (original e cópia);
•CPF (original e cópia);
•Comprovante de endereço emitido nos últimos 90 dias (original e cópia);
•Comprovante de inscrição no PIS/PASEP (original e cópia);
•CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) original.
*Para aposentadoria especial do professor também providenciar o MAPA DE AULAS


– Orientações para abrir o Requerimento de Pensão Por Morte

Passo 1: baixar o Modelo do requerimento no formato que preferir;
•CLIQUE AQUI para baixar o modelo de requerimento em formato .word;
•CLIQUE AQUI para baixar o modelo de requerimento em formato .pdf;
   •Caso não possua um leitor de pdf, CLIQUE AQUI para ver como baixar o Adobe Acrobat
Passo 2: Imprimir, Preencher e assinar o requerimento;
Passo 3: Escaneie o requerimento preenchido e assinado e os documentos necessários;
Passo 4: CLIQUE AQUI para ver o passo a passo de como abrir o Requerimento de Pensão Por Morte.


– Os documentos necessários para o processo de Pensão por Morte são os seguintes:

DEPENDENTES DE 1º GRAU: CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS

•RG e CPF, expedidos há no máximo dez anos, ou CNH;
•Certidão de óbito original do falecido ou decisão judicial para os casos de declaração de ausência;
•Comprovantes de endereço no nome dos requerentes (beneficiários) e do servidor falecido (emitido há no máximo três meses);
•Certidão de casamento atualizada, no caso de cônjuge;
•Certidão de nascimento atualizada, no caso de filho e de companheiro(a);
•Declaração de união estável ou certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio atualizada, quando um dos companheiros ou ambos tiverem sido casados anteriormente, ou certidão de óbito atualizada do ex-cônjuge, no caso de companheiro ou companheira;
•Comprovante de abertura de conta corrente individual no Banco Santander;
•Documentos complementares em casos específicos, conforme exigências do Decreto Municipal nº 10.093/2012:

IMPORTANTE: a existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos dependentes de segundo grau.

BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL DO FALECIDO

•Decisão judicial que fixou a pensão alimentícia;
•RG e CPF, expedidos há no máximo dez anos, ou CNH;
•Certidão de óbito original do falecido ou decisão judicial para os casos de declaração de ausência;
•Comprovante de abertura de conta corrente individual no Banco Santander;

DEPENDENTES DE 2º GRAU: PAIS E IRMÃOS INVÁLIDOS

•RG e CPF, expedidos no máximo há dez anos, ou CNH;
•Certidão de óbito original do falecido ou decisão judicial para os casos de declaração de ausência;
•Comprovantes de endereço no nome dos requerentes (beneficiários) e do servidor falecido (emitido há no máximo três meses);
•Documentos médicos antigos e atualizados para realização de Perícia pela GuarujáPrev, como relatórios médicos contendo diagnóstico sobre a incapacidade e número do CID, comprovando que a patologia é anterior ao óbito, e ao implemento de 21 anos de idade, no caso de irmão inválido;
•Termo de curatela do responsável pelas declarações e requerimentos;
•Certidão de casamento ou nascimento atualizada posterior ao óbito;
•Declaração de não percepção de benefício de prestação continuada;
•Documentos complementares em casos específicos, conforme exigências do Decreto Municipal nº 10.093/2012:

    A aposentadoria voluntária por idade está prevista no artigo 151 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015. O segurado fará jus a essa aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher
*Não há diferença para o ocupante de cargo de professor

    Conforme previsão do artigo 152 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, o servidor ocupante do cargo de professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos. Serão consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


    A aposentadoria compulsória está prevista nos artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


    A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição está prevista no artigo 150 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015.
    O segurado fará jus a essa modalidade de aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
*Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para professores que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério.

    O art. 200 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015 prevê a possibilidade de adoção de critérios diferentes para aposentadorias aos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física e àqueles com deficiência.
    Para concessão de aposentadorias com critérios especiais, seja para segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos, os tempos de contribuição vertidos ao INSS nessas condições devem ter seu reconhecimento feito nas respectivas CTCs – Certidões de Tempo de Contribuição – para que a contagem do período como especial seja feita no Guarujá Previdência, após verificação pericial. Com relação ao tempo de contribuição vertido à Guarujá Previdência, a autarquia organiza perícia específica.
    Sendo assim, aos servidores municipais de Guarujá que comprovarem ao menos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão se aposentar sem a aplicação de idade mínima. A forma de cálculo é equivalente àquela utilizada nas demais regras de aposentadoria, isto é, pela totalidade da média

    A aposentadoria por invalidez permanente está prevista nos artigos 136 a 147 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015.
Ela será devida ao segurado que, estando ou não em fruição de Licença para Tratamento de Saúde, for considerado incapaz e insuscetível de readaptação, ensejando o pagamento de proventos a esse título enquanto permanecer nessa condição.
    A concessão desse benefício é feita após a verificação da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica ou órgão credenciado da GUARUJÁ PREVIDÊNCIA, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Os proventos das aposentadorias por invalidez serão calculados pela:
    •Proporcionalidade da média do tempo de contribuição: se decorrentes de doenças de qualquer natureza

exceto

 

    •Totalidade da média do tempo de contribuição: se decorrentes de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais (em ambos os casos, com CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho válida); ou se decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis tipificadas em Lei.

    O servidor com deficiência pode ser aposentado voluntariamente por tempo de contribuição ou por idade. Para a aposentadoria por tempo de contribuição especial do servidor deficiente, o tempo com a condição vai de 20 a 33 anos, com diferenciações para homens e mulheres, a depender do enquadramento da deficiência em grave, moderada ou leve, se cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, mediante avaliação biopsicossocial de equipe multidisciplinar e interdisciplinar – médicos, assistentes sociais e psicólogos.
    Para a aposentadoria por idade especial do servidor deficiente, fica estabelecida a idade de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, independentemente do grau de deficiência, desde que haja o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.
    De acordo com a lei, para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do deficiente, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    O cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo, do servidor com deficiência, será feito pela totalidade da média; a aposentadoria por idade e tempo de contribuição do servidor com deficiência será calculada por valores proporcionais ao tempo de contribuição. Em ambos os casos, será limitada até a remuneração das verbas permanentes do respectivo servidor no cargo efetivo, havendo vedação da conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum e a contagem de qualquer tempo de serviço ou de contribuição fictício.

MAIS SOBRE AS REGRAS:

    O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA:
    a)20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
    b)24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
    c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.


    A Aposentadoria Especial Voluntária por Tempo de Contribuição do Servidor com Deficiência será fixada pela totalidade da média, até o limite da remuneração das verbas permanentes do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
   APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA:

    a)55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;
    b) Cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.


    Para o reconhecimento do direito a esta modalidade de aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    A Aposentadoria Especial Voluntária por Idade e por Tempo de Contribuição do Servidor com Deficiência será fixada pela proporcionalidade da média, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, até o limite da remuneração das verbas permanentes do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa à aposentadoria especial do professor.
    O deferimento da aposentadoria especial do servidor com deficiência fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento.
    Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para concessão serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos de regulamento.
    O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor com deficiência será feito em conformidade com o art. 180 da Lei Complementar nº 179/2015.

    A pensão por morte, prevista a partir do art. 168 da Lei Complementar Municipal n° 179/2015, consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à última remuneração no cargo efetivo, se ativo; ou ao provento de aposentadoria, se aposentado; limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Os benefícios nunca terão valor menor ao do salário-mínimo vigente.
    Exemplo:
    O segurado ativo, cuja remuneração no cargo efetivo seja dde R$ 8.087,22 ao falecer, gerará uma pensão de: R$ 7.087,22 (teto do benefício do INSS em 2022) + 70% do valor que excede a esse teto (8.087,22 – R$ 7.087,22 = R$ 1.000,00 x 70% = 700,00);
    Logo, o benefício será de R$ 7.087,22 + R$700,00 = R$ 7787,22;
    A pensão é devida a partir da data do óbito, se requerida até 30 dias após esse ou, a partir da data do requerimento, se requerida após 30 dias do óbito.
    A duração do benefício será até a perda da qualidade de dependente ou de beneficiário, conforme regras do art. 134, combinadas com as regras do art. 110, ambos da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, de:
    a) Para cônjuge ou companheiro(a), se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
    3 (três) anos, se o cônjuge possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito;
    6 (seis) anos, se o cônjuge possuir entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade na data do óbito;
    10 (dez) anos, se o cônjuge possuir entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data do óbito;
    15 (quinze) anos, se o cônjuge possuir entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade na data do óbito;
    20 (vinte) anos, se o cônjuge possuir entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito.
    Vitaliciamente, se o cônjuge possuir 44 (quarenta e quatro) anos, ou mais, na data do óbito.
    b)Para cônjuge ou companheiro(a), se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado:
    4 (quatro meses).
    c) Para filho:
    Até os 21 anos de idade, ou até a cessação da invalidez, conforme o caso.
    d) Irmãos inválidos ou com deficiência:
    Até a cessação da invalidez ou da deficiência.
    e) Para os beneficiários em geral:
    - Pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
    - Pelo óbito;
    - Pela renúncia expressa.

    Esse benefício está previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal e no art. 179 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015.
    O servidor titular de cargo efetivo que completar as exigências para alguma modalidade de aposentadoria voluntária e queira permanecer em atividade faz jus ao Abono de Permanência que, hoje, é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. O pagamento desse abono é de responsabilidade do ente patronal.
    O abono de permanência não é suspensão das contribuições do servidor, porque ele continua contribuindo para o regime próprio e recebe o valor equivalente à contribuição previdenciária (14% da base de contribuição) para permanecer em atividade, até que decida se aposentar, quando haverá atualização do cálculo da aposentadoria pretendida, incluindo as contribuições vertidas durante o recebimento do abono de permanência.
    Para não deixar dúvidas: durante o período em que o segurado estiver recebendo o Abono de Permanência, o cálculo da sua aposentadoria não será interrompido ou congelado. Na verdade, esse período em que o servidor fica recebendo o abono tende a melhorar o valor da sua própria aposentadoria quando ele estiver pronto para deixar o serviço público municipal.


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